- 1 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na lei-quadro das contraordenações ambientais.
- 2 -A autoridade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.
Artigo 39.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
Vigente desde: 06/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2020
Referências (1)
- Artigo 42.º