- 1 -É devida taxa:
- a)Pela apreciação do pedido de TEGEE e da sua atualização, ao abrigo dos artigos 7.º e 10.º, respetivamente;
- b)Pela análise do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a novas instalações, ao abrigo do artigo 14.º;
- c)Pela apreciação do pedido de PMM e da sua atualização, ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º, respetivamente;
- d)Pela análise do pedido de abertura e pela manutenção da conta no RPLE-RU, ao abrigo do artigo 26.º;
- e)Pela apreciação do pedido de plano de monitorização e da sua atualização, ao abrigo dos artigos 10.º-A e 10.º-B, respetivamente.
- 2 -O montante da respetiva taxa é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 3 -As receitas da respetiva taxa revertem integralmente para a APA, I. P.
- 4 -O valor da respetiva taxa considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I. P., proceder à respetiva divulgação no respetivo sítio na Internet.
Artigo 44.º — Taxas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024
Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Original
Original
Referências (8)
- Artigo 7.º
- Artigo 10.º
- Artigo 14.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 26.º
- Artigo 10-A.º
- Artigo 10-B.º