- 1 -Os operadores de instalações que desenvolvam as atividades enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei ou que, por força da aplicação do artigo 41.º, venham a ser abrangidas pelo presente regime, devem estar habilitados por um TEGEE emitido pela APA, I. P.
- 2 -As instalações abrangidas pelo regime CELE devem ser detentoras de um TEGEE atua-lizado, emitido a pedido do operador.
Artigo 6.º — Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024
Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Original
Referências (1)
- Artigo 41.º