- 1 -A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado, enquanto entidade certificadora raiz do Estado, é o serviço certificador de topo da cadeia de certificação do SCEE.
- 2 -A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado disponibiliza exclusivamente serviços de certificação eletrónica para as entidades certificadoras do Estado.
- 3 -Compete à Entidade de Certificação Eletrónica do Estado executar as políticas de certificados e diretrizes aprovadas pelo Conselho Gestor do SCEE, admitir a integração das entidades certificadoras que obedeçam aos requisitos estabelecidos no SCEE e prestar os serviços de certificação às entidades certificadoras do Estado, no nível hierárquico imediatamente inferior ao seu na cadeia de certificação.
- 4 -Compete, ainda, à Entidade de Certificação Eletrónica do Estado:
- a)Garantir o cumprimento e a implementação, enquanto entidade certificadora, de todas as regras e todos os procedimentos estabelecidos no documento de políticas de certificação e na declaração de práticas de certificação do SCEE;
- b)Implementar as políticas e práticas do Conselho Gestor do SCEE;
- c)Gerir toda a infraestrutura e os recursos que compõem e garantem o funcionamento da entidade certificadora raiz do Estado, nomeadamente o pessoal, os equipamentos e as instalações;
- d)Gerir todas as atividades relacionadas com a gestão do ciclo de vida dos certificados por si emitidos para as entidades certificadoras de nível imediatamente inferior ao seu;
- e)Garantir que o acesso às suas instalações, quer principal, quer alternativa, é efetuado apenas por pessoal devidamente autorizado e credenciado;
- f)Gerir o recrutamento de pessoal tecnicamente habilitado para a realização das tarefas de gestão e operação da entidade certificadora raiz do Estado;
- g)Comunicar imediatamente qualquer incidente, nomeadamente anomalias ou falhas de segurança, ao Conselho Gestor do SCEE.
- 5 -A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado é dirigida, por inerência, pelo Secretário-Geral do Governo, com faculdade de delegação.
Artigo 27.º — Definição e competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024
Decreto-Lei n.º 94/2024 - 1.ª Série(28/11/2024)
Original