- 1 -A autoridade credenciadora é o GNS.
- 2 -O GNS procede à credenciação das entidades certificadoras do Estado, no caso de estas não terem o estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança ao abrigo do Regulamento.
- 3 -A credenciação é válida por um período de dois anos, podendo ser renovada por períodos iguais, mediante novo pedido.
Artigo 28.º — Autoridade credenciadora
Vigente desde: 09/02/2021
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Em vigor desde 09/02/2021