- 1 -Constituem contraordenações muito graves:
- a)O incumprimento dos requisitos de segurança para prestadores de serviços de confiança definidos no artigo 19.º do Regulamento;
- b)A utilização indevida da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados, de acordo com estabelecido no artigo 23.º do Regulamento;
- c)Iniciar a prestação de serviços de confiança qualificados sem que o estatuto de prestador qualificado tenha sido publicado nas listas de confiança;
- d)O não cumprimento, por parte do prestador qualificado de serviços de confiança, dos deveres constantes no artigo 13.º
- 2 -Constituem contraordenações graves:
- a)O não cumprimento, por parte do prestador qualificado de serviços de confiança, dos deveres de informação previstos no artigo 11.º;
- b)O não cumprimento, por parte do prestador qualificado de serviços de confiança, dos deveres constantes no artigo 21.º;
- c)O não cumprimento, por parte do prestador qualificado de serviços de confiança, do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 22.º;
- d)O não cumprimento do prazo máximo referido no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento, bem como o fornecimento de informação sobre a validade ou revogação de certificados qualificados, tendo em consideração o referido no n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento;
- e)Na emissão de certificados qualificados para assinatura eletrónica, o não cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 28.º do Regulamento;
- f)Permitir a criação de assinaturas eletrónicas qualificadas com recurso a dispositivos que não cumprem os requisitos definidos no artigo 29.º do Regulamento;
- g)Permitir a criação de selos eletrónicos qualificados com recurso a dispositivos que não cumprem os requisitos definidos no artigo 39.º do Regulamento;
- h)O fornecimento de serviço de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas, sem cumprir os requisitos definidos no artigo 32.º do Regulamento;
- i)O fornecimento de serviço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas, sem cumprir os requisitos definidos no artigo 33.º do Regulamento;
- j)O fornecimento de serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas, sem cumprir os requisitos definidos no artigo 34.º do Regulamento;
- k)Na emissão de certificados qualificados para selos eletrónicos, o não cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 38.º do Regulamento;
- l)Na validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados, o não cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 40.º do Regulamento;
- m)Na emissão de selos temporais qualificados, o não cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 42.º do Regulamento;
- n)No fornecimento de serviços qualificados de envio registado eletrónico, o não cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 44.º do Regulamento;
- o)Na emissão de certificados qualificados de autenticação de sítios web, o não cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 45.º do Regulamento.
Artigo 30.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/02/2021
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Em vigor desde 09/02/2021