- 1 -Os organismos de avaliação da conformidade procedem à certificação dos prestadores de serviços de confiança nos termos previstos no Regulamento e no presente decreto-lei.
- 2 -Os organismos de avaliação da conformidade fornecem ao organismo nacional de acreditação, de modo pronto e exaustivo, todas as informações que este lhes solicite para fins de avaliação da sua atividade e facultam-lhe para os mesmos fins o acesso às instalações e o exame local de documentos, objetos, equipamentos de hardware e software e procedimentos operacionais.
Artigo 9.º — Organismos de avaliação da conformidade
Vigente desde: 09/02/2021
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Em vigor desde 09/02/2021