- 1 -Na falta de disposição em contrário nos estatutos, as sociedades de garantia mútua têm o direito potestativo de adquirir as ações de sócios beneficiários, ao seu valor de emissão, se o sócio beneficiário não tiver em vigor nenhuma operação prevista no n.º 1 do artigo 2.º há mais de três anos, sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º
- 2 -O direito de aquisição é exercido pelo órgão de administração da sociedade de garantia mútua, através de documento escrito acompanhado de cópia certificada da deliberação do órgão de administração que delibera a aquisição.
- 3 -O exercício do direito de compra deve ser precedido de um pré-aviso de três meses, por escrito, da intenção da sociedade de garantia mútua de exercer o direito de aquisição das ações.
- 4 -Por forma a obviar ao exercício do direito potestativo previsto no presente artigo, o sócio beneficiário que seja titular de 5 % ou mais do capital social pode solicitar a conversão para sócio promotor, caso os estatutos da sociedade admitam estes sócios.
- 5 -O pedido de conversão deve ser efetuado no prazo de um mês após o pré-aviso referido no número anterior, ficando sujeito a consentimento da sociedade de garantia mútua, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 14.º
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora deve comunicar a concessão ou recusa do consentimento no prazo de 30 dias.
- 7 -Em caso de recusa do consentimento prossegue a aquisição potestativa das ações pela sociedade de garantia mútua.
- 8 -A aquisição prevista no presente artigo não pode implicar o incumprimento ou o agravamento do incumprimento das regras prudenciais aplicáveis.
Artigo 6.º — Realização do capital
Vigente desde: 12/01/2022
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Em vigor desde 12/01/2022