- 1 -As sociedades de garantia mútua só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
- a)Financiamentos concedidos por instituições de crédito, ou por instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras;
- b)Suprimentos e outras formas de financiamento concedido pelos acionistas, nos termos legalmente admissíveis;
- c)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos seus capitais próprios.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.
Artigo 8.º — Recursos financeiros
Vigente desde: 12/01/2022
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