São aditados ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, os artigos 12.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Dever de reporte e sistema de informação
- 1 -A sociedade gestora do Fundo remete aos membros do conselho geral, até ao fim do mês seguinte ao termo de cada semestre de calendário, um reporte que inclua, designadamente:
- a)As operações realizadas e não amortizadas, à data, pelo Fundo, detalhadas por linha ou regime, incluindo informação relativa ao número, tipologia, classe de dimensão empresarial e setores de atividade de empresas beneficiárias, montantes financiados, garantias e contragarantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua e pelo Fundo, quando aplicável;
- b)A sinistralidade incorrida e estimada, numa base plurianual, com o detalhe de informação previsto na alínea anterior.
- 2 -O Banco de Portugal pode solicitar à sociedade gestora do Fundo a informação relevante relativa ao cumprimento da legislação prudencial aplicável às técnicas de mitigação do risco de crédito.
- 3 -A sociedade gestora do Fundo deve assegurar a existência de um sistema de informação atualizado que permita, a qualquer momento, disponibilizar a informação prevista nos números anteriores, ou outra que lhe seja exigível.
Artigo 15.º-A
Revisor oficial de contas
- 1 -O Fundo tem as suas contas certificadas por um revisor oficial de contas (ROC).
- 2 -O ROC é designado pela sociedade gestora e não pode desempenhar as mesmas funções na respetiva sociedade gestora ou pertencer ao mesmo grupo do ROC da sociedade gestora.
- 3 -As despesas relativas ao ROC são suportadas pelo Fundo.