- 1 -É republicado no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 3 -Para efeitos das republicações onde se lê «diploma» deve ler-se «decreto-lei», e o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente do indicativo.
Artigo 6.º — Republicação
Vigente desde: 12/01/2022
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