- 1 -São formulados critérios de seleção dos tipos de intervenção abrangidos pelos artigos 73.º, 74.º, 75.º, 77.º e 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, para garantir o alinhamento com os resultados que se pretendem atingir, nomeadamente com os indicadores de resultado do objetivo específico onde se insere a intervenção, de acordo com o seguinte:
- a)Os critérios de seleção são estruturados numa avaliação de mérito absoluto, nos termos a estabelecer em regulamentação específica ou nos avisos de apresentação de candidaturas;
- b)Nos concursos, além do mérito absoluto da operação, os critérios de seleção são ainda estruturados numa avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da operação avaliada com o mérito das demais operações candidatas na mesma fase de decisão, com hierarquização final das candidaturas avaliadas;
- c)Na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, no contexto da análise de mérito, deve ser estabelecida a pontuação mínima necessária para a seleção das operações, não podendo esta ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final;
- d)A demonstração da aplicação dos critérios de seleção deve constar do processo de análise e seleção da candidatura, quando aplicável.
- 2 -As autoridades de gestão podem, ainda, criar critérios de seleção dos tipos de intervenção abrangidos pelos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, nos termos a definir em regulamentação específica.
Artigo 10.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 24/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2023