Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal (PEPAC Portugal), incluindo a sua gestão financeira.
Arquitetura do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
Regulamentação específica
Forma dos apoios
Os apoios a conceder no âmbito do PEPAC Portugal podem assumir as seguintes formas:
Perenidade das operações
Desmaterialização
Critérios gerais de elegibilidade do beneficiário
Os beneficiários declaram ou comprovam, que cumprem, à data da apresentação da candidatura, consoante a natureza do apoio, e sem prejuízo do disposto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis e na regulamentação específica das intervenções, os seguintes critérios:
Elegibilidade da despesa
Apresentação da candidatura
Critérios de seleção
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação ou contrato
Obrigações dos beneficiários
Alteração e revogação do apoio
Pedido de pagamento e pagamento
Reduções e exclusões
Recuperação dos apoios
Flexibilidade financeira
Circuito financeiro
Sistema de identificação parcelar
A inscrição de parcelas no sistema de identificação parcelar (iSIP), para efeitos de candidatura e atribuição de apoios no âmbito da atividade agrícola desenvolvida em áreas geográficas sujeitas ao regime de compropriedade e identificadas conforme registo no iSIP do IFAP, I. P., pode ser requerida pelo comproprietário que demonstre deter a respetiva posse, uso e gestão efetiva.
Sistema de gestão e controlo
Aplicam-se ao PEPAC Portugal com as devidas adaptações as regras relativas ao sistema de gestão e controlo constantes do capítulo vii do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
Disposição transitória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, até que o Portal da Agricultura e o Portal do IFAP, I. P., garantam a disponibilização de mecanismos tecnológicos de assinatura eletrónica qualificada, os formulários submetidos podem ser assinados com recurso a nome de utilizador e palavra-chave.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de fevereiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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