- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os beneficiários, no âmbito das intervenções, às quais não se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são obrigados a:
- a)Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
- b)Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
- c)Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
- d)Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
- g)Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
- h)Fornecer às autoridades de gestão, ou a outros organismos nos quais estas tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
- i)Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- j)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
- 2 -Os beneficiários, no âmbito das intervenções, às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são sujeitos ao sistema de condicionalidade, incluindo a condicionalidade social, sem prejuízo das situações de isenção previstas na lei, e devem cumprir os requisitos legais previstos na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
Artigo 13.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 24/02/2023
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Em vigor desde 24/02/2023