- 1 -Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo organismo pagador, com base em pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, a título de adiantamento, de reembolso ou do último pedido de pagamento.
- 2 -O procedimento para apresentação dos pedidos de pagamento é estabelecido em regulamentação específica de cada intervenção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior os pagamentos aos beneficiários podem ser efetuados a título de adiantamento nas seguintes modalidades:
- a)Constituição de garantia idónea, com indicação do valor, do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável, e das condições da sua concessão e revogação a estabelecer na regulamentação específica, ficando o beneficiário obrigado a regularizar o adiantamento, em cada pedido de pagamento, nas condições previstas na referida regulamentação;
- b)Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar ao organismo pagador, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao adiantamento;
- c)Outras modalidades de adiantamento, definidas em regulamentação específica, com indicação do respetivo valor máximo e do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável.
- 4 -Os montantes pagos aos beneficiários a título de adiantamento, que não sejam por estes integralmente utilizados nos prazos e condições estabelecidos pelo organismo pagador, são objeto de recuperação.
- 5 -Os pedidos de pagamento são objeto de controlo administrativo, in loco e por teledeteção, de acordo com as disposições previstas em Regulamento da União Europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
- 6 -Sem prejuízo da possibilidade de compensação de créditos, os pagamentos efetuados pelo organismo pagador são integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário, válido e completo.
- 7 -Os termos e as condições do processo de pagamento, suspensão de pagamentos e recuperação de apoios são os previstos no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, bem como na demais legislação europeia e nacional aplicável.
Artigo 15.º — Pedido de pagamento e pagamento
Vigente desde: 24/02/2023
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Em vigor desde 24/02/2023