- 1 -A regulamentação específica relativa às intervenções no âmbito do PEPAC Portugal inclui, designadamente o seguinte:
- a)A identificação do eixo, do domínio, da intervenção e da tipologia, se aplicável;
- b)A identificação dos objetivos específicos a alcançar com os pagamentos ou apoios;
- c)A identificação dos indicadores de resultado a alcançar;
- d)As definições;
- e)O âmbito geográfico de aplicação;
- f)Os critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações;
- g)Os compromissos e os apoios;
- h)Os critérios de seleção das candidaturas, quando aplicável;
- i)Os procedimentos de apresentação, análise e decisão das candidaturas e dos pedidos de pagamento;
- j)As condições de revisão das intervenções relativas aos domínios abrangidos pelo artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- k)As reduções e as exclusões.
- 2 -As normas complementares de apoio às intervenções ou eixos e necessárias à sua implementação são previstas em regulamentação específica.
- 3 -A regulamentação a que se refere os números anteriores é aprovada nos seguintes termos:
- a)Por diploma próprio dos governos regionais, no caso de intervenções geridas pelas autoridades de gestão PEPAC nas Regiões Autónomas;
- b)Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, nos restantes eixos e, sempre que estejam em causa matéria das florestas, da conservação da natureza, ou de ambas, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e conservação da natureza e da agricultura.
Artigo 3.º — Regulamentação específica
Vigente desde: 24/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2023