- 1 -Os médicos do SNS não podem intervir em atos clínicos no âmbito do SINACC em benefício de utentes do estabelecimento ou serviço do SNS a que pertencem, quando tais atos estejam relacionados com a sua atividade no setor privado ou social.
- 2 -É vedado aos médicos do SNS referenciar utentes do setor privado ou social para o estabelecimento ou serviço do SNS onde exerçam funções, seja em regime de contrato de trabalho ou em regime de prestação de serviços.
- 3 -Para além da responsabilidade disciplinar aplicável, as prestações de saúde realizadas em violação do disposto nos números anteriores não são objeto de pagamento.
- 4 -Devem apresentar anualmente uma declaração pública de interesses e vínculos os médicos que no âmbito do SINACC:
- a)Referenciam doentes para primeira consulta de especialidades hospitalar;
- b)Inscrevem utentes em lista de espera para cirurgia ou procedimentos terapêuticos;
- c)Gerem as listas de inscritos para consultas, cirurgias ou procedimentos terapêuticos.
- 5 -A declaração referida no número anterior deve identificar todos os vínculos laborais, profissionais ou de remuneração, diretos e indiretos, com entidades convencionadas do setor privado e social, bem como participações societárias, cargos de direção ou consultoria.
- 6 -A declaração a que se refere o n.º 4 deve ser registada e divulgada no sítio eletrónico da ACSS, I. P., assegurando a sua acessibilidade pública.
- 7 -A falta de entrega ou a falsidade da declaração a que se refere o n.º 4 constitui impedimento para a participação em quaisquer processos de referenciação, inscrição ou realização de atos clínicos no âmbito do SINACC.
Artigo 7.º — Impedimentos no âmbito do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia
RetificadoVigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Declaração de Retificação n.º 6/2026/1 - 1.ª Série(11/02/2026)