- 1 -A operacionalização do SINACC é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, que estabelece os procedimentos de implementação, monitorização e auditoria do sistema, bem como fixa os TMRG aplicáveis no âmbito do SNS.
- 2 -São aprovadas, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as alterações regulamentares necessárias à sua execução, designadamente quanto a:
- a)Organização e funcionamento da DE-SNS, I. P., para proceder à criação e definição de competências da estrutura de gestão central do acesso a consulta e cirurgia, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Criação de estrutura orgânica de gestão do acesso a consulta e cirurgia, no respetivo regulamento interno, nos estabelecimentos e serviços que integram o SNS, a funcionar na dependência da direção clínica da área hospitalar, sempre que aplicável, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º — Regulamentação
RetificadoVigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Declaração de Retificação n.º 12-A/2026/1 - 1.ª Série(23/03/2026)