- 1 -As infracções verificadas no âmbito deste diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 2 -Sem prejuízo de o facto poder constituir infracção mais grave, as violações do disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes do referido Decreto-Lei n.º 28/84:
- a)A infracção do disposto no artigo 1.º constitui o crime previsto e punido na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28/84;
- b)A infracção do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º;
- c)A infracção do disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º;
- d)A infracção do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, n.os 2 e 3, e 15.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 68.º;
- e)A infracção do disposto nos artigos 8.º e 12.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º;
- f)A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 13.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 66.º;
- g)A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui o crime previsto e punido na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;
- h)A infracção do disposto no n.º 2 do artigo 14.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 59.º;
- i)A infracção do disposto nos artigos 16.º e 18.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 69.º
Artigo 20.º — Infracções
Vigente desde: 14/01/1985