- 1 -Todas as acções de disciplina dos vinhos de que trata este diploma, bem como as respectivas verificações técnicas, serão executadas pelo organismo disciplinador responsável.
- 2 -Enquanto não for efectivada a reestruturação do sector vitivinícola, o organismo a que se refere o número anterior será a Junta Nacional do Vinho.
- 3 -O organismo disciplinador responsável poderá estabelecer protocolos com os respectivos organismos vinícolas das regiões demarcadas com vista à execução nessas regiões das acções referidas no n.º 1.
Artigo 19.º — Disciplina e verificação técnica
Vigente desde: 14/01/1985