- 1 -No engarrafamento e comercialização dos vinhos de que trata este diploma deverão ser obrigatoriamente utilizadas as garrafas do tipo tradicional, vulgarmente chamadas champanhesas.
- 2 -Excepcionalmente, poderão ser utilizadas garrafas diferentes das indicadas no número anterior, mediante prévia comunicação ao organismo disciplinador responsável, acompanhada da descrição respectiva.
- 3 -As garrafas destinadas a vinho espumante natural deverão conter elementos que as possam distinguir das destinadas a vinho espumoso gaseificado, os quais serão definidos por portaria do Ministro da Agricultura.
- 4 -As garrafas referidas no n.º 1 só poderão ser utilizadas para os vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados.
Artigo 6.º — Tipo de garrafas
Vigente desde: 14/01/1985