- 1 -Nas garrafas dos vinhos de que trata este diploma, quer de origem nacional, quer de origem estrangeira, é obrigatória a aposição de selos, os quais serão fornecidos pelo organismo disciplinador responsável.
- 2 -Os requisitos para a concessão dos selos, os respectivos modelos e valores, bem como quaisquer instruções necessárias para a sua aplicação, constarão de portaria dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Artigo 9.º — Selagem
Vigente desde: 14/01/1985