No papel timbrado, facturas, letreiros, anúncios, etiquetas, embalagens, material de propaganda e demais impressos análogos respeitantes aos vinhos de que trata este diploma só poderão figurar, por forma correcta, as designações individualizadoras de categoria e processos de fabrico referidos no artigo 1.º deste diploma.
Artigo 10.º — Interdição de designações impróprias
Vigente desde: 14/01/1985