Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro (alteração legal do regime e valor dos incentivos para fixação de pessoal à periferia)
Incentivos de natureza pecuniária para a fixação na periferia
Incentivos de natureza não pecuniária
1 - Os incentivos de natureza não pecuniária abrangem:
a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância do numerus clausus, para os casos relativos à fixação em áreas de média a extrema periferia (zonas B e C);
b) ...
c) ...
d) O direito à contagem bonificada de tempo de serviço para efeitos de aposentação, em termos a regulamentar, contagem que dependerá também da área para onde se efectue a deslocação, não podendo, todavia, exceder 25% do período de tempo de serviço prestado na periferia;
e) A concessão de facilidades, para efeitos de frequência, de acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
2 - ...
3 - ...
Art. 2.º - 1 - Os lugares vagos dos quadros dos serviços e organismos da administração central resultantes da transferência de funcionários ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, para os serviços desconcentrados e para as autarquias locais só podem ser preenchidos mediante recurso aos instrumentos de mobilidade e reafectação de pessoal, incluindo o concurso interno.
2 - O previsto no número anterior não impede que, com carácter excepcional e mediante resolução do Conselho de Ministros, possam ser preenchidos os lugares vagos através da abertura de concurso externo.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.