- 1 - O conselho fiscal tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.
- 2 -Ao conselho fiscal compete especialmente:
- a)Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
- b)Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e do regulamento que lhe são aplicáveis;
- c)Assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente;
- d)Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o entenda conveniente;
- e)Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;
- f)Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
- g)Fiscalizar a administração, verificando as casas-fortes e os cofres da sociedade, sempre que o julgar conveniente, com sujeição às inerentes regras de segurança;
- h)Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.