Transforma a Rodoviária Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos
- 1 - O capital social inicial da RNIP é de 4000000000$00 e encontra-se integralmente realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.
- 1 - São aprovados os estatutos da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A., anexos ao presente diploma.
A RNIP tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho consultivo, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.
- 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
- 1 - Efectuadas as cisões previstas no n.º 1 do artigo seguinte, a RNIP passará a ser uma sociedade gestora de participações sociais, dotada exclusivamente de capitais públicos, tendo como objecto único a gestão de participações nas novas sociedades e nas antigas sociedades de que a Rodoviária Nacional, E. P., era sócia.
- 1 - A RNIP procederá, por meio de cisões simples, à formação de novas sociedades anónimas, sendo o capital social destas exclusivamente por si subscrito ou realizado.
- 1 - Nos 60 dias seguintes à aprovação da avaliação do património da RNIP, o conselho de administração desta submeterá aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o plano geral das cisões a efectuar, com menção e justificação dos seguintes pontos para cada uma das sociedades cuja constituição seja prevista:
- 1 - Cada uma das sociedades resultante da cisão terá o capital correspondente ao valor do activo, líquido do passivo, que para ela é destacado do património da RNIP.
O produto de eventuais alienações de acções representativas do capital social das empresas cinditárias da RNIP revertem integralmente para esta, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 296.º da Constituição.
Não é aplicável ao Estado, relativamente à RNIP, nem a esta, relativamente às sociedades resultantes das cisões, o disposto nos artigos 83.º, 84.º e 501.º a 504.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 1 - Os trabalhadores e pensionistas da Rodoviária Nacional, E. P., mantêm todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 1 - As cisões e a constituição de novas sociedades determinadas pelo artigo 9.º serão documentadas apenas pelas actas das respectivas deliberações, as quais constituem título suficiente para os necessários registos.
- 1 - Fica desde já convocada a assembleia geral da RNIP, S. A., a qual reunirá no 30.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente diploma ou no 1.º dia útil subsequente, com o objectivo de eleger os titulares dos cargos sociais e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A.
- 1 - A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede social em Lisboa, na Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, 86.
- 1 - A RNIP tem por objecto principal a exploração de transportes públicos rodoviários de mercadorias e passageiros e actividades deles derivadas ou com eles relacionadas.
- 1 - O capital social é de 4000000000$00.
- 1 - As acções serão sempre nominativas.
As acções só podem ser transmitidas para entidades de direito público, entendidas estas nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
- 1 - Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que possuírem, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
- 1 - A sociedade pode emitir obrigações, nos termos e até aos limites legais, e bem assim efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.
- 1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.
- 1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuem competências.
- 1 - A assembleia geral será convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, sendo ainda constituída por um vice-presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela assembleia de entre os accionistas ou outras pessoas, sendo as respectivas faltas supridas nos termos da lei comercial.
A assembleia geral reunirá pelo menos uma vez por ano e sempre que requerida a sua convocação ao respectivo presidente pelos conselhos de administração ou fiscal ou por accionistas que representem pelo menos 5% do capital social.
- 1 - As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas a todos os accionistas.
- 1 - O conselho consultivo é composto por um mínimo de 15 e um máximo de 25 membros eleitos pela assembleia geral em representação das sociedades em que a RNIP detenha a maioria do capital, mas nunca mais de um por sociedade, e dos accionistas.
Compete ao conselho consultivo:
- 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por quatro vogais.
Ao conselho de administração compete:
Na gestão das actividades da sociedade, o conselho de administração deve subordinar-se às deliberações da assembleia geral.
- 1 - O conselho de administração poderá delegar numa ou mais comissões executivas, permanentes ou eventuais, compostas por algum dos seus membros, ou comissões especiais constituídas por algum ou alguns dos seus membros e por empregados da sociedade, algum ou alguns dos poderes que lhe são conferidos, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
- 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
- 1 - O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, o qual poderá proceder a tal convocação por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores ou do conselho fiscal.
- 1 - A sociedade obriga-se:
As remunerações dos administradores são fixadas pela assembleia geral e devem sempre ser certas.
- 1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por um presidente e dois vogais efectivos e um suplente, todos eleitos em assembleia geral, por três anos, sendo reelegíveis uma ou mais vezes.
As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, e o presidente tem voto de qualidade.
- 1 - O conselho fiscal tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.
O conselho fiscal deve reunir pelo menos uma vez em cada mês.
Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um relatório sucinto em que se refiram as fiscalizações efectuadas, as anomalias verificadas e os principais desvios relativamente às previsões.
Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
- 1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
Os membros dos órgãos sociais são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Os membros dos órgãos sociais são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Para as situações não reguladas nestes estatutos devem ser observadas as disposições gerais de direito aplicáveis a sociedades anónimas e as especiais que vigorem para as actividades análogas aquelas que a sociedade prossegue.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 12/90, de 6 de Janeiro)
PROJECTO DE ESTATUTOS DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS A CRIAR POR CISÃO DA RNIP
(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 12/90, de 6 de Janeiro)
Por cisão da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A., determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/90, de 6 de Janeiro, e deliberada no dia ..., conforme consta da respectiva acta, é constituída uma sociedade anónima que adopta a firma de ... e se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe for aplicável.
- 1 - A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede social em ...
- 1 - O objecto social consiste ...
- 1 - O capital social é de ...
- 1 - As acções representativas do capital inicial da sociedade serão nominativas.
- 1 - Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que possuírem, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
A sociedade pode emitir obrigações, nos termos e até aos limites legais, e bem assim efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.
- 1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuem competência.
- 1 - As assembleias gerais são convocadas pelos modos exigidos por lei e com observância dos prazos mínimos legais.
- 1 - Para que a assembleia geral possa reunir e deliberar, em primeira convocação, é indispensável a presença ou representação de accionistas que detenham, pelo menos, 51% do capital.
Sem prejuízo do direito de agrupamento, contar-se-á um voto por cada 100 acções e só os accionistas titulares do direito de um voto poderão participar na assembleia.
- 1 - A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, a qual será ainda constituída por um vice-presidente e um secretário.
A assembleia geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que os conselhos de administração ou fiscal o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que representem pelos menos 5% do capital social.
- 1 - O conselho de administração é composto por três ou cinco administradores, eleitos pelo período de três anos.
Ao conselho de administração compete especialmente:
- 1 - O conselho de administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num administrador ou ainda, se os administradores forem cinco, numa comissão executiva constituída por três administradores.
- 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
- 1 - A sociedade obriga-se:
- 1 - O conselho de administração deve reunir pelo menos uma vez em cada quinzena.
As remunerações dos administradores, que podem ser diferenciadas, são fixadas pela assembleia geral.
As remunerações dos administradores, que podem ser diferenciadas, são fixadas pela assembleia geral.
- 1 - O conselho fiscal é composto por três membros.
- 1 - O conselho fiscal tem a composição, a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.
O conselho fiscal deve reunir pelo menos uma vez em cada mês.
O conselho fiscal deve reunir pelo menos uma vez em cada mês.
Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
- 1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.