Artigo 33.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1990.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
Os membros dos órgãos sociais são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
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Os membros dos órgãos sociais são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.