Os membros dos órgãos sociais são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Artigo 33.º — Os membros dos órgãos sociais são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 06/01/1990 a 27/03/2021