- 2 -As acções serão emitidas como acções escriturais.
- 3 -As acções podem ser tituladas, a pedido e à custa dos interessados, podendo, nessa hipótese, haver títulos de 1 até 10000 acções.
Artigo 5.º — - 1 - As acções serão sempre nominativas.
RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/03/2021