Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 29/01/1991.
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- 1 -As acções serão sempre nominativas.
- 2 -As acções serão emitidas como acções escriturais.
- 3 -As acções podem ser tituladas, a pedido e à custa dos interessados, podendo, nessa hipótese, haver títulos de 1 até 10000 acções.