Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1990.
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- 1 - As assembleias gerais são convocadas pelos modos exigidos por lei e com observância dos prazos mínimos legais.
- 2 -Relativamente a accionistas titulares de acções nominativas, é sempre indispensável a convocação por carta registada.