Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 29/01/1991.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do direito de agrupamento, contar-se-á um voto por cada 100 acções e só os accionistas titulares do direito de um voto poderão participar na assembleia.