- a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- b)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- c)Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
- d)Constituir sociedades e subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais;
- e)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
- f)Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.
Artigo 16.º — Ao conselho de administração compete especialmente:
RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/03/2021