Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1990.
Esta redação foi substituída em 29/01/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho de administração deve reunir pelo menos uma vez em cada quinzena.
- 2 -O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 3 -Não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.