Artigo 25.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1990.
Esta redação foi substituída em 29/01/1991. Ver a versão consolidada
Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
- a)À constituição e eventualmente à reintegração da reserva legal;
- b)À constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral deliberar;
- c)A dividendo a distribuir pelos accionistas.