Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1990.
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- 1 - O produto de eventuais alienações de acções representativas do capital social das empresas cinditárias da RNIP reverterá para esta em 20% e em 80% para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP).
- 2 -À medida que forem recebidas pelo FRDP as receitas derivadas das alienações previstas no número anterior, o capital da RNIP será proporcionalmente reduzido, com salvaguarda do capital social mínimo exigível às sociedades gestoras de participações sociais, por deliberação da assembleia geral, sem quaisquer outras formalidades.