- 1 -O mergulhador deve conhecer os sinais, procedimentos, deveres e instruções em vigor na operação de mergulho.
- 2 -O mergulhador só pode mergulhar se:
- a)Tiver as inspecções médicas actualizadas, realizadas pela entidade definida na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento;
- b)Não sentir fadiga física ou emocional;
- c)Não consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades, pelo menos nas vinte e quatro horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho;
- d)O supervisor o considerar apto para o mergulho.
- 3 -O mergulhador deve:
- a)Informar o supervisor se não está em condições para mergulhar;
- b)Verificar todo o equipamento necessário para efectuar o mergulho antes do seu início;
- c)Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir;
- d)Permanecer no local de mergulho, após a conclusão de cada operação, pelo período de tempo indicado pelo supervisor;
- e)Evitar deslocar-se em meio aéreo a uma altitude superior a 300 m durante vinte e quatro horas após ter terminado um mergulho com paragens de descompressão.
Artigo 24.º — Deveres do mergulhador
Vigente desde: 15/01/1994