- 1 -O supervisor de mergulho deve controlar permanentemente a operação de mergulho e tomar todas as precauções aplicáveis às circunstâncias para a segurança dos mergulhadores.
- 2 -O supervisor de mergulho deve, nomeadamente:
- a)Planear a operação de mergulho e submetê-la por escrito ao empregador;
- b)Certificar-se de que o mergulhador está habilitado para as tarefas que vai realizar;
- c)Rever com o pessoal envolvido, antes do início de cada mergulho, a natureza ou riscos do local de trabalho e assegurar-se de que os mergulhadores apreendem todos os riscos inerentes, bem como os que podem surgir na operação de mergulho;
- d)Instruir os trabalhadores da operação de mergulho sobre os procedimentos de emergência que devem ser utilizados em caso de acidente e ou avaria do equipamento ou sistema;
- e)Assegurar-se de que:
- i)Todos os equipamentos utilizados na operação de mergulho são inspeccionados diariamente;
- ii)Existe o número suficiente de pessoas competentes no local de mergulho;
- iii)A mistura respiratória não está contaminada e é apropriada para o mergulho a efectuar;
- iv)A operação de mergulho é conduzida de um lugar seguro e apropriado;
- v)Existem avisos apropriados para definirem a área que deve manter-se livre de pessoas ou equipamentos estranhos à operação de mergulho, em conformidade com o disposto no Código Internacional de Sinais;
- vi)Em caso de operações de mergulho efectuadas em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 m de navios estacionados na área de trabalho, sejam tomadas medidas de segurança pelos responsáveis dos navios contra o uso inadvertido de, designadamente, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga (especialmente as de descarga de água de arrefecimento de equipamentos de funcionamento a alta temperatura), protecção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora da borda;
- vii)Existem à superfície mergulhadores prontos enquanto está a decorrer a operação de mergulho, excepto quando esta se realiza a profundidades inferiores a 10 m e com mergulho a par;
- viii)O mergulhador não permanece a qualquer profundidade por um período de tempo maior que o máximo planeado, salvo em caso de acidente ou circunstâncias imprevisíveis;
- ix)O tempo máximo de mergulho planeado não é superior ao da linha limite;
- x)A prática de descompressão à superfície é somente utilizada em situações de emergência ou de mergulho de intervenção com sino de mergulho;
- f)Mergulhar exclusivamente em casos de emergência;
- g)Interromper a operação de mergulho quando entender que a continuação da mesma pode constituir perigo para a segurança ou saúde de qualquer trabalhador envolvido na operação de mergulho;
- h)Supervisionar as recompressões terapêuticas. O desempenho destas funções deve ser assegurado por um mergulhador-chefe, mas, na ausência deste, a supervisão deste tipo de recompressão pode ser iniciada por um mergulhador de 1.ª classe, desde que não seja ultrapassada a profundidade de 40 m e desde que o supervisor não acumule as funções de condutor da câmara hiperbárica durante a terapêutica, tomando ainda as medidas necessárias ao prosseguimento desta até à apresentação de um mergulhador-chefe;
- i)Supervisionar as operações de câmara hiperbárica. Para desempenhar estas funções é necessário possuir a categoria de mergulhador-chefe ou de mergulhador de 1.ª classe, mas, durante as operações, tratando-se de mergulhadores de 1.ª classe, estes não podem ultrapassar a profundidade de 40 m imposta pela sua categoria e não acumulam as funções de condução da câmara;
- j)Efectuar os averbamentos respeitantes à actividade profissional na caderneta de mergulhador profissional e no livro de registo das operações de mergulho diariamente após cada operação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Deveres do supervisor de mergulho
Vigente desde: 15/01/1994