Todos os equipamentos, instalações e plataformas de mergulho devem satisfazer os requisitos do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho estabelecidos nas Resoluções A.536(13), de 17 de Novembro de 1983, A.583(14), de 20 de Novembro de 1985, e A.692(17), de 6 de Novembro de 1991, da IMO.
Artigo 27.º — Requisitos de instalações e equipamentos
Vigente desde: 15/01/1994