- 1 -Incorre em contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 400000$00, aquele que exercer a actividade de mergulho profissional sem estar habilitado para o efeito.
- 2 -Incorre em contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 500000$00, o mergulhador que:
- a)Supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar sem estar habilitado com formação para esse efeito;
- b)Mergulhar a profundidade superior à que estiver autorizado, não exibir o certificado de aptidão física adequado ou supervisionar trabalhos de mergulho a profundidade superior à que corresponde a sua categoria;
- c)Sendo de 2.ª ou de 3.ª classe, conduzir câmaras hiperbáricas;
- d)Sendo de 3.ª classe, utilizar outra mistura respiratória diferente do ar;
- e)Não observar qualquer dos deveres e procedimentos a que está sujeito por força do disposto nos artigos 24.º e 25.º
- 3 -Incorre em contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00, o supervisor de mergulho que não controlar a operação de mergulho e não tomar todas as precauções aplicáveis às circunstâncias para a segurança dos mergulhadores, conforme o preceituado no n.º 1 do artigo 23.º e não observar os deveres a que está sujeito por força do disposto no n.º 2 do artigo 23.º
- 4 -Incorre em contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00, o empregador que violar o disposto no artigo 22.º
- 5 -Incorre em contra-ordenação, punível com coima de 20000$00 a 300000$00, o proprietário que não cumprir o disposto no artigo 32.º
- 6 -No caso de o infractor ser uma pessoa colectiva o montante das coimas pode elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e 3000000$00, em caso de negligência.
- 7 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 33.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/01/1994