- 1 -O tempo de funcionamento do equipamento de mergulho, em horas e minutos, deve ser registado no livrete pelo proprietário do mesmo.
- 2 -O proprietário deve ainda assegurar que toda e qualquer intervenção no equipamento de mergulho, designadamente inspecções, provas, reparações e acções de conservação, fique registada no respectivo livrete pela entidade que a tenha realizado.
- 3 -O último registo efectuado deve ser mantido arquivado até cinco anos após a última utilização do equipamento a que se refere.
Artigo 32.º — Registos
Vigente desde: 15/01/1994