- 1 -Na área geográfica sob jurisdição marítima, são competentes para a fiscalização das normas previstas no presente Regulamento os órgãos do Sistema da Autoridade Marítima e demais órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional a quem estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima.
- 2 -Nos restantes espaços onde se exerça a actividade do mergulho profissional a fiscalização é efectuada pelos órgãos e serviços competentes dos Ministérios da Administração Interna, da Agricultura, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Ambiente e Recursos Naturais no âmbito das respectivas atribuições.
Artigo 35.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/01/1994