- 1 -A instrução das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem ao capitão do porto com jurisdição na área em que ocorreu o ilícito ou ao do primeiro porto em que a embarcação de apoio entrar, quando este tiver iniciado em primeiro lugar a instrução do respectivo processo, ou no caso de contra-ordenações praticadas fora da área de jurisdição das capitanias, quando não haja lugar à aplicação do disposto no número seguinte.
- 2 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias por ilícitos ocorridos nos espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior competem às entidades nele referidas.
Artigo 36.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 15/01/1994