- 1 -O mergulhador-chefe pode mergulhar e supervisionar trabalhos de mergulho sem limite de profundidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para efeitos da realização de mergulhos profundos, a mais de 60 m, o mergulhador-chefe deve possuir certificado de aptidão psico-física nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar.
- 3 -A categoria de mergulhador-chefe é atribuída ao mergulhador de 1.ª classe habilitado com o curso de mergulhador-chefe.
- 4 -O mergulhador-chefe pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando está habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.
- 5 -O mergulhador-chefe pode conduzir câmaras hiperbáricas.
Artigo 5.º — Mergulhador-chefe
Vigente desde: 15/01/1994