Os vinhos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial, donde conste a sua denominação de origem, e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.
Artigo 12.º — Circulação e documentação de acompanhamento
Vigente desde: 21/01/1995