- 1 -A comercialização em garrafa dos vinhos com direito às denominações de origem a que se refere o presente Estatuto só pode ser efectuada após a certificação do respectivo vinho pela CVRA.
- 2 -Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRA, a quem são previamente apresentados para aprovação.
(ver documento original)
Artigo 13.º — Comercialização e rotulagem
Vigente desde: 21/01/1995