- 1 -O valor da taxa de farolagem e balizagem consta da tabela prevista no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A actualização do valor da taxa é feita, anualmente, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 3.º — Valor da taxa
Versão 3Vigente desde: 14/12/1999