- 1 -A taxa de farolagem e balizagem é paga anualmente, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5.
- 2 -O documento comprovativo do pagamento da taxa tem um período de validade de 12 meses, independentemente de qualquer alteração de registo que a embarcação venha a ter durante esse período.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o regime aplicável a embarcações estrangeiras nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
- 4 -O período de validade do documento comprovativo do pagamento da taxa tem início:
- a)Na data de emissão do primeiro certificado de navegabilidade, ou documento equivalente, para as embarcações que iniciem a sua actividade após a entrada em vigor do presente diploma;
- b)No dia subsequente à data de caducidade do anterior documento comprovativo, em caso de renovação;
- c)Nos termos do disposto no artigo 10.º do presente diploma.
- 5 -No caso de embarcações registadas no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) a referida taxa é cobrada nos termos do artigo 5.º deste diploma.
Artigo 4.º — Período de validade
Versão 3Vigente desde: 14/12/1999