1 - São actividades próprias das agências de viagens e turismo:
a) A organização e venda de viagens turísticas;
b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e nos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo;
c) A bilheteria e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
d) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
e) A recepção, transferência e assistência a turistas.
2 - São actividades acessórias das agências de viagens e turismo:
a) A obtenção de passaportes, certificados colectivos de identidade, vistos ou qualquer outro documento;
b) A organização de congressos e eventos semelhantes;
c) A reserva de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas;
d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
c) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;
h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos previstos no artigo 14.º;
i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.