- 1 -Apenas as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo:
- a)A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelas casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, pelos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo e pelas empresas transportadoras;
- b)O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e pelos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo, com veículos que lhes pertençam;
- c)A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados.
- 3 -Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º a comercialização de serviços por empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo ou empresas transportadoras, que não constituam viagens organizadas, quando feita através de meios telemáticos.
- 4 -Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo as associações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, cooperativas que não sejam agências de viagens e turismo e as entidades análogas, cujo objecto abranja as actividades previstas neste diploma e que exerçam, para os respectivos associados, beneficiários e cooperadores, sem fim lucrativo e com carácter regular, actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, aplicando-se-lhes o regime previsto nos artigos 52.º e 53.º do presente diploma.
- 5 -Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo as pessoas singulares e as pessoas colectivas previstas no número anterior que, sem regularidade nem fim lucrativo, organizarem viagens turísticas para terceiros abrangendo um número superior a oito pessoas por viagem, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 54.º do presente diploma.
Artigo 3.º — Exclusividade e limites
Vigente desde: 11/01/1999